Tranquilidade seguros Angola

vida_familia

O seguro de vida destina-se a garantir um capital contratado com a Tranquilidade, ao tomador do seguro, em caso de invalidez, ou aos seus familiares em caso de morte. Este seguro configura uma importante vantagem, pois assegura um suporte financeiro.

Formalidades Médicas

  • Capitais em USD

  • Até aos 50 anos

  • Mais de 50 anos

  • Até 75.000 USD

  • A

  • A+B+C

  • Entre 75.000 e 100.000 USD

  • A+B+C

  • A+B+C

  • Mais de 100.000 USD (*)

  • A+B+C+D+E

  • A+B+C+D+E

  • (*) limite máximo = 250.000,00 USD

    A – Questionário Clínico;

    B – Exame Médico Geral;

    C – Análise ao sangue (em jejum): hemograma, hemoglobina glicosilada, triglicérides, colesterol (com fracção HDL); creatinina, transaminases GO, GP e gama-G.T – Urina tipo II;

    D – Eletrocardiograma em repouso e com prova de Esforço;

    E – Exame HIV I e II / Marcadores de hepatite B e C.

    Obs.: O Tomador de Seguro / Pessoa Segura deverá estabelecer contacto telefónico com a Seguradora (TCAS – Tranquilidade Corporação Angolana de Seguros S.A.), antes de se deslocar à CONSAÚDE para a realização dos exames médicos.

    Os exames médicos e consulta a realizar dependem do capital seguro e da idade da pessoa a segurar, conforme grelha de formalidades médicas indicadas no Anexo A;
    Os respectivos custos serão sempre suportados pelo Tomador de Seguro / Pessoa Segura.

    Coberturas

    O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, e consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a “Tabela Nacional de
    Incapacidades Laborais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.

    Entende-se por acto elementar da vida corrente:
    - Lavar-se: significa efectuar os actos necessários à manutenção de um nível de higiene correcto;
    - Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas à mesa;
    - Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em consideração o vestuário usado habitualmente;
    - Deslocar-se no local de residência habitual.

    O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Definitiva (ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos
    objectivos, por um médico da Seguradora ou, em caso de divergência com esta, por Tribunal Arbitral ou Judicial, prevalecendo
    aquele sobre quaisquer pareceres ou decisões da qualquer outro.

    O Segurado é considerado em estado de Invalidez Total e Permanente sempre que, em consequência de uma Doença ou Acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente, e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 66% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade Laborais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da invalidez.

    O reconhecimento da situação de Invalidez Total e Permanente (ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos
    objectivos, por um médico da Seguradora ou, em caso de divergência com este, por Junta Médica a funcionar como Tribunal
    ou por Tribunal Judicial, prevalecendo aquele sobre quaisquer pareceres ou decisões de qualquer regime facultativo ou obrigatório.

    A cobertura principal de Morte prevista ao abrigo do presente Contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, excepto nos casos em que o falecimento do Segurado seja provocado por:
    a. Acto criminoso de que o Beneficiário seja autor material ou moral ou de que tenha sido cúmplice;
    b. Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos
    dois anos imediatamente seguintes à data de qualquer aumento do capital seguro ou da subscrição de novas
    garantias;
    c. Participação em corridas de velocidade com veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor, e nos respectivos treinos;
    d. Viagens de exploração;
    e. Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado, ou um dos Segurados, no caso do seguro abranger duas vidas, for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros devidamente autorizada;
    f. Consequências directas ou indirectas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente, tumultos, revoluções,
    sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, qualquer que
    seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os
    referidos riscos, nos termos previstos no número três da cláusula segunda, se encontrem garantidos;
    g. Consequências directas ou indirectas de actos de terrorismo e/ou de sabotagem, conforme definidos na legislação penal angolana em vigor;
    h. Uso de estupefacientes ou de drogas não prescritas clinicamente;
    i. Não se encontram AINDA cobertos os riscos devidos a situações pré existentes à celebração do Contrato de seguro, ou início da Adesão, incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam do conhecimento do Tomador do Seguro e/ou Segurado à data do preenchimento da
    Declaração Inicial de Risco, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com a doença ou acidente coberto por este Contrato, salvo em que tenha havido comunicação formal à Seguradora e aceitação desta, mediante condições que para o efeito tenham sido estabelecidas.
    A cobertura principal de Morte prevista ao abrigo do presente Contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, excepto nos casos em que o falecimento do Segurado seja provocado por:
    a. Acto criminoso de que o Beneficiário seja autor material ou moral ou de que tenha sido cúmplice;
    b. Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos
    dois anos imediatamente seguintes à data de qualquer aumento do capital seguro ou da subscrição de novas
    garantias;
    c. Participação em corridas de velocidade com veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor, e nos respectivos treinos;
    d. Viagens de exploração;
    e. Riscos de aerostação ou de aviação, salvo quando o Segurado, ou um dos Segurados, no caso do seguro abranger duas vidas, for passageiro de avião de carreira comercial de transporte de passageiros devidamente autorizada;
    f. Consequências directas ou indirectas de riscos políticos e riscos de guerra, nomeadamente, tumultos, revoluções,
    sequestro, guerra civil ou guerra com país estrangeiro, declarada ou não, insurreição, motins, rixas, qualquer que
    seja o lugar em que se desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os protagonistas, salvo quando os
    referidos riscos, nos termos previstos no número três da cláusula segunda, se encontrem garantidos;
    g. Consequências directas ou indirectas de actos de terrorismo e/ou de sabotagem, conforme definidos na legislação penal angolana em vigor;
    h. Uso de estupefacientes ou de drogas não prescritas clinicamente;
    i. Não se encontram AINDA cobertos os riscos devidos a situações pré existentes à celebração do Contrato de seguro, ou início da Adesão, incluindo doença ou sequela de acidente, que tenham sido alvo de investigação clínica e/ou tratamento e que sejam do conhecimento do Tomador do Seguro e/ou Segurado à data do preenchimento da
    Declaração Inicial de Risco, bem como as consequências de qualquer lesão provocada por tratamento não relacionado com a doença ou acidente coberto por este Contrato, salvo em que tenha havido comunicação formal à Seguradora e aceitação desta, mediante condições que para o efeito tenham sido estabelecidas.

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